Blog: Declaração do Imposto de Renda 2022: conheça as novidades para esse ano

03 de março de 2022
A partir do dia 07 de março, a Receita Federal começa a receber a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda pelas Pessoas Físicas no exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

É hora de começar a se preparar e, para ajudar, reunimos neste texto as novidades e os documentos necessários para a Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das regras divulgadas pela Receita Federal em 25/02/2021. Confira!

 
1. Novidades da Declaração do Imposto de Renda 2022

- Na abertura do programa PGD IRPF 2022 traz uma mensagem de boas-vindas ao declarante. Ela menciona que a principal causa de o contribuinte cair na malha fina é a falta de atenção no preenchimento da declaração.

- O sistema apresenta um link para o contribuinte saber se está ou não na malha fina. 

- A Declaração Pré-preenchida de 2022 estará disponível a partir de 15/03/2022 e poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis: On-line, no Portal do e-cac; no computador, pelo programa PGD IRPF; e por dispositivos móveis App Meu Imposto de Renda.  

- A Declaração Pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro).

- Na Declaração de Ajuste Anual deste ano também será possível obter a restituição ou efetuar o pagamento do imposto de renda por PIX.  

- Na ficha de bens e direitos, foi atualizado e agrupado os códigos dos bens e direitos por grupos para facilitar a identificação do bem.  

- A informação do Renavam é obrigatória a partir desta declaração.  

- Na ficha dependentes, será opcional as informações de telefone celular, e-mail, e informação onde reside o dependente.


2. Do prazo de entrega

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada, no período de 07/03/2022 a 29/04/2022, às 23h59min59s, horário de Brasília.

O programa gerador da declaração do imposto de renda estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 07/03/2022 no site da receita federal.


3. Da obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas a apresentar a Declaração do IRPF, no exercício de 2022, as pessoas físicas, residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2021, se enquadraram em qualquer uma das seguintes situações:

a) Receberam rendimentos tributáveis (não submetidos à tributação exclusiva na fonte ou à tributação mensal definitiva), cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70;

b) Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) Em qualquer mês do ano-calendário:

1) Perceberam ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;
2) Realizaram operações em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável).

d) Tiveram a posse ou a propriedade em 31.12.2021, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00);

e) Explorem atividade rural e:

1) Obtiveram receita bruta, oriunda dessa atividade, em valor superior a R$ 142.798,50; ou
2) Desejam compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a Declaração.

f) Passaram à condição de residente no País;

g) Optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Notas:

(1) A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas neste item fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

(2) É facultada a entrega da Declaração por pessoa física não obrigada à sua apresentação.

 
4. Deduções admitidas no modelo completo

O contribuinte que declarar no modelo completo, poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na Declaração os seguintes pagamentos efetuados:

a) As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) As contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

c) Os dependentes, na quantia correspondente a R$ 2.275,08 por dependente, sendo irrelevante se a condição de dependência teve início ou terminou durante o ano de 2021;

d) As despesas com educação pagas pelo contribuinte durante o ano-calendário de 2021, restritas aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creches e educação pré-escolar), fundamental, médio e superior e cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;

e) As despesas médicas, que compreendem os pagamentos efetuados pelo contribuinte no ano de 2021 a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e os valores pagos para manutenção de seguro-saúde ou de planos de saúde;

f) As importâncias pagas pelo contribuinte em 2021 a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

g) No caso de profissionais autônomos (exceto os que prestam serviços de transporte de cargas ou de passageiros e os garimpeiros), as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional geradora dos rendimentos do trabalho não assalariado, pagas em 2021, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea;

h) A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração do IRPF, apresentada até 29/04/2022, as doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2021.

 
5. Informação sobre os dados pessoais e dos dependentes.  

- Informe se houve mudança no seu endereço.  

- Para incluir dados dos dependentes, os documentos necessários são os mesmos utilizados para fazer a sua declaração.  


6. Informação sobre as fontes de renda

- Comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, específico para IRPF 2022;

- Comprovantes de rendimentos recebidos de pessoa física mês a mês;

- Comprovantes de lucros e dividendos recebidos de outras pessoas jurídicas.


7. Informação sobre o patrimônio

- Relação descritiva de seus bens e direitos e de seus dependentes, no Brasil ou no exterior, que espelhe fielmente a sua situação patrimonial em 31/12/2020 e de 31/12/2021, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano calendário de 2021.

 
Fica dispensada a inclusão de valores existentes em 31/12/2021:

1) De saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e de aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

2) De bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

3) Do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;

4) Relação de suas dívidas e seus ônus reais, bem como de seus dependentes, ficando dispensada a inclusão de dívidas e ônus reais cujo valor, em 31/12/2021, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

 
8. Comprovantes de pagamentos efetuados

- Pensão alimentícia judicial;  

- Aluguel de imóveis;

- Educação, inclusive dos dependentes;

- Despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; fonoaudiólogos;

- Profissionais liberais, inclusive advogados;

- Despesas com hospitais, clínicas, laboratórios, planos de saúde, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

- Contribuição a entidade de Previdência Privada;

- Doações à campanha eleitoral.


9. Prazos e penalidades por atraso

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07 de março a 29 de abril de 2022.

A entrega da Declaração após o prazo (29 de abril) acarretará ao declarante multa de 1% ao mês-calendário ou à fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido integralmente pago, observado o seguinte:

- A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do valor do Imposto de Renda devido;

- Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996, Art. 44, nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas multas de 75% sobre a totalidade. A multa também é aplicada para Declarações com diferença de imposto ou contribuição, nos seguintes casos: falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e/ou declaração inexata;

- Caso seja comprovado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa aplica-se também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.


10. Do pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00.

- O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

- A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 29/04/2022.


11. Do cronograma de restituição

A restituição do IRPF 2021 será feita em cinco lotes, sendo o primeiro em 31.05.2022 e o último em 30.09.2022.
 
 
Fonte:
www.gov.br/receitafederal 
 
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